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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008775-05.2022.8.16.0004
0003495-24.2020.8.16.0004Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0008775-05.2022.8.16.0004

Recurso: 0008775-05.2022.8.16.0004 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9)
Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ
Requerido(s): GABRIELA MACHADO CORRÊA
I.
Estado do Paraná interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça.
Preliminarmente, alegou o Recorrente a repercussão geral da matéria, nos termos dos artigos
102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, §2º, do Código de Processo Civil. No mérito,
sustentou em suas razões ocorrer violação aos artigos 23, §4º, da EC 103/19, 5º, inciso XXXVI
e 24, inciso XII, da Constituição Federal, ao ser determinada a manutenção da pensão por
morte em prol de filho universitário quando não mais existente a respectiva previsão legal.
O recurso foi inadmitido (mov. 13.1 Pet).
Houve a interposição de agravo (0004564-86.2023.8.16.0004 AIRE), sendo que a Suprema
Corte determinou o retorno dos autos a este Tribunal em razão do Tema 1.028 (ARE
1.170.204, Rel. Min. Dias Tofoli).
Neste contexto, passo ao exame de admissibilidade.
II.
Verifica-se que no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.170.204 – Tema
1.028, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não tem repercussão geral a questão relativa
à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por
morte. Conforme constou da decisão:
“Recurso extraordinário com agravo. Benefício previdenciário. Pensão por morte.
Concessão. Aferição dos requisitos legais. Matéria infraconstitucional. Comprovação.
Fatos e provas (Súmula 279/STF). 1. É infraconstitucional e fundada na análise de fatos
e provas a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do
benefício previdenciário da pensão por morte. 2. Ausência de repercussão geral”. (ARE
1170204 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14-02-
2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 11-03-2019 PUBLIC 12-03-2019)
Assim, incide o disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
III.
Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com fulcro no artigo 1.030, inciso I,
alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR 64