Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008775-05.2022.8.16.0004 Recurso: 0008775-05.2022.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): GABRIELA MACHADO CORRÊA I. Estado do Paraná interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Preliminarmente, alegou o Recorrente a repercussão geral da matéria, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, §2º, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou em suas razões ocorrer violação aos artigos 23, §4º, da EC 103/19, 5º, inciso XXXVI e 24, inciso XII, da Constituição Federal, ao ser determinada a manutenção da pensão por morte em prol de filho universitário quando não mais existente a respectiva previsão legal. O recurso foi inadmitido (mov. 13.1 Pet). Houve a interposição de agravo (0004564-86.2023.8.16.0004 AIRE), sendo que a Suprema Corte determinou o retorno dos autos a este Tribunal em razão do Tema 1.028 (ARE 1.170.204, Rel. Min. Dias Tofoli). Neste contexto, passo ao exame de admissibilidade. II. Verifica-se que no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.170.204 – Tema 1.028, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não tem repercussão geral a questão relativa à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte. Conforme constou da decisão: “Recurso extraordinário com agravo. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Concessão. Aferição dos requisitos legais. Matéria infraconstitucional. Comprovação. Fatos e provas (Súmula 279/STF). 1. É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte. 2. Ausência de repercussão geral”. (ARE 1170204 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14-02- 2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 11-03-2019 PUBLIC 12-03-2019) Assim, incide o disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. III. Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 64
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